Por Paulo Rogério / Arte: Giovanna Figueiredo
Uma das ações mais conhecidas, a usucapião é um instituto do direito existe a mais de 200 anos antes de Cristo, onde já se reconhecia o direito de propriedade por meio da posse.
Existem várias espécies de usucapião, aqui vou citar as mais comuns, temos a usucapião especial urbana (Lei 6.969/81), que exige cinco anos de posse, contrato, que use o imóvel como moradia e não possua outro imóvel, usucapião ordinária, a qual exige dez anos de posse, posse adquirida por meio de um contrato particular, conhecido como contrato de gaveta, essa modalidade é regida pelo art. 1242 do código civil, e a usucapião extraordinária que exige 15 ( quinze ) anos sendo adquirido por contrato verbal ou iniciada a posse originada por abandono da propriedade ou 10 ( dez ) anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, artigo 1.238 do código civil.
Além do tempo exigido de posse a lei estabelece outros requisitos que são eles:
- a) animus domini que do latim significa cuidar como se fosse dono;
- b) lapso temporal, como citado acima o tempo de posse;
- c) posse mansa e pacífica e sem oposição;
Importante também ressaltar que a posse pode ser somada a do antecessor.
Essa ação pode ser feita por vias judiciais ou https://portalgazetaregional.com.br/wp-content/uploads/2023/06/ed440.pngistrativa, conforme o caso em concreto.
A sentença da ação de usucapião pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis, com isso é importante lembrar que: “ quem não registra, não é dono”.