Por Paulo Rogério dos Santos / Arte: Giovanna Figueiredo
Se você mora em condomínio e tem um pet, sabe que essa é uma das causas de discórdias entre síndicos e moradores. Mas saiba que ter um animal doméstico dentro de uma unidade é exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, e a restrição pela https://portalgazetaregional.com.br/wp-content/uploads/2023/06/ed440.pngistração condominial pode resultar em medidas judiciais.
É um absurdo obrigar os moradores que possuem um pet a circularem com o animal somente no colo. Além de ser considerado maus tratos contra os animais, ainda causa constrangimento ilegal que pode ser punido criminalmente conforme o artigo 146 do Código Penal, onde deixa claro que: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
Ter um animal em condomínio só pode ser questionado quando existir perigo à saúde, segurança, ou perturbação ao sossego.
Outra questão é o uso do elevador, o morador pode sim levar seu pet no elevador desde que sempre na guia, junto ao corpo, e no caso de pet de médio, grande porte ou que apresente algum risco, usar focinheira.
O morador deve se atentar também para não deixar seu pet sozinho nas áreas comuns com crianças.
A proibição de circular com seu pet nas áreas comuns do condomínio também fere o princípio constitucional de ir e vir.
Respeitando tais regras é plenamente possível conviver pacificamente com seu pet nas áreas comuns dos condomínios.