Por Tamiris Cuzziol / Arte: Giovanna Figueiredo
Decorrente da pandemia, no tocante ao direito do trabalho, novas e previstas jurisprudências estão aparecendo.
É possível ser reconhecido como acidente do trabalho a morte por Covid-19, inclusive já houve pelo menos um caso em que isso aconteceu, no estado Minas Gerais. Onde a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$200 mil.
Isso porque, entende-se que quando a empresa mandou o funcionário para trabalhar em um ambiente e/ou local onde há riscos de se contaminar, diante de uma Pandemia, o empregador assumiu o risco.
Sendo assim, deve o empregador arcar com as consequências do ocorrido com seu funcionário durante a jornada de trabalho.
Respostas de 4
Obrigado pela informação Tamiris.
Excelente matéria considerando o momento que estamos enfrentando.
Entendo, também, que nessa situação o nexo causal deve ter sido estabelecido para que tenha havido a condenação, certo? Nem sempre é possível estabelecer essa correlação considerando que estamos em uma Pandemia. Obrigado mais uma vez.
Boa noite, ótimo artigo. Porém me surgiu uma dúvida? No caso do contágio por covid ser considerado acidente de trabalho, o fato do funcionário não usar corretamente na máscara, se enquadra como falta de E.P.I?
Isso mesmo Ronald, há eni fatores a serem observados. Entretanto a empresa assume o risco a partir do momento que envia um profissional para trabalhar com atendimento ao público, visto a pandemia instaurada pela COVID-19.
Há diversos entendimentos nesse sentido.
Rafael, muitas empresas optam pelo “home-office ” apenas para não correr o risco. A máscara é sim considerada EPI, e a não utilização pode ensejar sim um acidente do trabalho, uma vez que a empresa deve fiscalizar e até mesmo sancionar a não utilização ou a utilização incorreta.